sexta-feira, 29 de maio de 2009

Muito bem!!!


Acesso ao Direito - Honorários > CG Delibera Propor Acção Contra o Estado
29-05-2009

- Considerando que nos termos da portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela portaria nº 210/2008, de 29 de Fevereiro, o pagamento dos honorários aos advogados deverá ocorrer até ao termo do mês seguinte aquele em que se procede à sua reclamação/registo no sistema informático (SINOA);
- Considerando que a fixação de um prazo certo de pagamento veio consagrar uma reivindicação antiga dos advogados;
- Considerando que no âmbito do novo Sistema do Acesso ao Direito que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2008, a título de honorários:
a) Foram reclamados € 8 262 303,70;
b) Foram estornados pelo IGFIJ € 401 197,87;
c) Está vencido (até 30/04/2008) a dívida de € 6 623 039,68;
d) E que, em 31 de Maio de 2009, se vencem mais € 2 152 583,35.
- Considerando que, tão insuportável incumprimento da lei por parte do Governo ofende gravemente a dignidade da prestação e do exercício da advocacia e os legítimos interesses dos advogados que, muitos deles, se dedicam quase em exclusividade ao patrocínio dos cidadãos mais carenciados;
- Considerando que o Bastonário e o Conselho Geral de forma reiterada e insistente, têm vindo a reclamar do Governo, na pessoa do Senhor Ministro da Justiça, o pagamento atempado dos honorários aos advogados;
- O Conselho Geral, reunido em sessão plenária no dia 29 de Maio de 2009, deliberou, por unanimidade, o seguinte:
1) Repudiar o incumprimento, por parte do Governo, das suas obrigações de pagamento dos honorários aos advogados;
2) Interpelar, para os legais efeitos, o IGFIJ e o Senhor Ministro da Justiça para que procedam ao pagamento de todas as quantias já vencidas, no prazo de 30 dias;
3) Promover as diligências necessárias à propositura de uma acção judicial com vista à condenação do Estado:
i) No pagamento de todas as quantias devidas aos advogados, a título de honorários por prestação de serviços no âmbito do Acesso ao Direito;
ii) No pagamento aos mesmos advogados de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, sujeitos a capitalização anual nos termos da lei civil;
iii) No pagamento de sanção pecuniária compulsória à taxa legal de 5%.

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